LEI Nº 2.050 DE 19 DE JULHO DE 2017.
“Altera a estrutura do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Poço Fundo, Estado de Minas Gerais, Sr. Renato Ferreira de Oliveira, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º – A Lei Municipal nº 1.589/2005, a partir da publicação desta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O CMS terá a seguinte composição:
I – Governo Municipal
- a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- 01 representante da Gestão de Saúde;
II – Dos prestadores de serviços:
- a) 01 representante do Hospital de Gimirim;
- b) 01 representante do Centro de Saúde.
III – Dos trabalhadores da saúde:
- a) 01 representante da Vigilância em Saúde;
- b) 01 representante da Assistência Farmacêutica;
- c) 01 representante da Atenção primária em Saúde;
- d) 01 representante dos profissionais da Média Complexidade.
IV – Dos usuários:
- a) 01 representante da Região Urbana I – Mãe Rainha;
- b) 01 representante da Região Urbana II – Centro;
- c) 01 representante da Região Urbana III – São José e Santa Rita;
- d) 01 representante da Região Urbana IV – Nova Gimirim;
- e) 01 representante da Região Rural I – Gonçalves e Quatis;
- f) 01 representante da Região Rural II – Barra Grande;
- g) 01 representante da Região Rural III – Paiolinho;
- h) 01 representante da Região Rural IV – Barreiro.
- 1º – (…)
- 2º – Será representante no CMS, de cada região acima descrita, o membro eleito pela comunidade a qual representa.
(…)
Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados através de Portaria do Executivo Municipal, mediante indicação de cada setor, entidade e região.
(…)
- 2º – O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde, não podendo ser eleito seu presidente.
(…)
Art. 5º – (…)
(…)
III – Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade da comunidade a qual representa, sendo o requerimento apresentado a Presidência do Conselho Municipal de Saúde para deliberação;
(…)
Art. 7º – (…)
Parágrafo único – Poderá ser realizada ainda, como despesa de custeio, o pagamento de diárias e restituição de despesas para participação dos membros em reuniões, cursos, conferências e outros eventos de saúde devidamente comprovados.”
Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Renato Ferreira de Oliveira
Prefeito Municipal